Em todo Brasil, são vários os relatos de estudantes sem equipamentos ou conexão à internet, famílias em situação econômica cada vez mais frágil, professores com crescentes dificuldades em manter os alunos engajados nas aulas remotas e pais sobrecarregados e ansiosos com a nova realidade doméstica. O resultado dessa combinação é que cresce o temor, entre educadores e pesquisadores, de que as circunstâncias impostas pela pandemia façam com que mais estudantes simplesmente desistam da escola neste ano, aumentando as estatísticas de Evasão Escolar no Brasil.

É importante ressaltar que a educação obrigatória e gratuita deve atender crianças a partir de 4 anos, resultando na obrigatoriedade das famílias em matricular as crianças na Pré-escola, segundo a Lei Federal n° 12.796/2013 que altera a LDB (Lei n° 9.394/1996).

Conforme o Guia de Orientações à Rede Pública de Ensino para o Registro das Atividades Pedagógicas Não Presenciais de julho/2020 e a recente Circular n.° 66/2020 – SEE/SUPLAV de 08/10/2020, compete ao corpo docente comunicar a Equipe Gestora casos de faltas – não participação na plataforma, bem como não apresentação de atividades – para que os profissionais de Orientação Educacional da Unidade Escolar possam atuar, em parceria com a Equipe Gestora, nos termos do inciso XXV do Art. 128, do Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, acionando os Conselhos Tutelares, em consonância ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

A unidade escolar é responsável em zelar pela garantia dos direitos dos estudantes. Este fato impõe responsabilidades à Escola e a não observância das leis pode, por exemplo, submeter à equipe gestora a acusação de negligência e/ou omissão.

Considerando a obrigatoriedade do cumprimento da legislação e dos normativos vigentes aprovados pela Secretaria de Estado de Educação do DF, a COSINE – Coordenação de Supervisão Institucional e Normas de Ensino orienta que cabe à escola:

  • Esclarecer quanto aos dispositivos legais;
  • Esclarecer quanto às implicações do não cumprimento da legislação educacional referenciada;
  • Esclarecer quanto à autonomia da Unidade Escolar para acionar o Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • Divulgar que toda criança possui direitos fundamentais garantidos pela Constituição da República Federativa do Brasil – 1988 e pela Lei n° 8.069 de 13/07/1990, com absoluta prioridade e primazia.

O Conselho Tutelar, como órgão interveniente, age no sentido de garantir a efetiva participação das famílias ou responsáveis na Educação dos filhos. Portanto, os pais ou responsáveis legais têm que desenvolver atitudes favoráveis para o sucesso escolar dos filhos e isso implica em atitudes de cuidar e educar, conforme prevê a Lei n° 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Esperamos que todos aqueles que NÃO ESTÃO FREQUENTANDO AS ATIVIDADES REMOTAS possam se organizar e manter a participação da criança na plataforma neste segundo semestre letivo de 2020, para evitarmos maiores transtornos. Uma série de ações foram realizadas e são realizadas diariamente com objetivo de colaborar na orientação e no suporte físico e psíquico da comunidade escolar. Entre em contato conosco, caso precise de ajuda.

Nós estamos fazendo a nossa parte, e você?

Um abraço fraterno,
Direção do Jardim

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